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LIVRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 16ª EDIÇÃO - 2025/2026

OBRIGATÓRIO TER DESDE : LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II e III – VETADOS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010;

189º da Independência e 122º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

DESTAQUES:
• Acompanha Calendário De 2025 e 2026
• CF atualizada até a EC nº 128/2022
• ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A OBRIGATORIEDADE DA LEI Nº 12.291/2010.

ESPECIFICAÇÕES:
- Editora Rideel
- Formato: 13,3 x 20,50 cm
- Páginas: 34
- Idioma: Português
- Encadernação: Espiral
- ISBN: 9788533964631


PRONTA ENTREGA E RÁPIDA POSTAGEM!